quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Nocoes Basicas de Politica

Noções Básicas de Política
Dos Princípios Constitucionais: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (CF art. 1o ).
Todo indica que nada deve ser deixado de fora, englobados estão o poder executivo, legislativo e judiciário, especialmente a apreciação de leis ou projetos de leis de interesse particular dos políticos.
Poder: autoridade delegada.
Representantes eleitos: representantes de partidos políticos, eleitos pelo sistema proporcional, de conformidade ao número de votos obtidos, para compor as Casas Legislativas, exceto o Senado.
Diretamente eleito: representantes de partido político eleito diretamente pelo princípio majoritário (mais votado) para o exercício do Poder Executivo e compor o Senado Federal.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dos Direitos Políticos: “A soberania popular será exercida pelo voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular”. (Cf.art. 14).
Soberania popular: autoridade de soberano; a última palavra pertence ao povo, ou seja, o exercício do controle da autoridade política. Deste modo, o artigo supra citado pode ser convertido por:
“O controle da autoridade política será exercido pelo voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular”.
Voto: consiste na escolha do representante. Todavia, por meio de coligação de legendas sistema proporcional o eleitor ao votar no candidato de um partido, sem saber, pode estar elegendo candidato de partido diferente.
Plebiscito e referendo: “são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa” (Lei, 9.709/98).
Obs: Acredito que as leis de interesse particular dos políticos, tais como, eleições e “salários”, constitui-se em matéria de acentuada relevância constitucional e legislativa. Portanto a sua não submissão à deliberação da população, sua legitimidade, com sucesso, pode ser questionada junto ao STF.
Iniciativa popular: consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados (Lei, 9.709/98).
Dos Partidos Políticos: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, o pluripartidarismo, o caráter nacional, e a defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana. Devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária. (Cf. art. 17, Lei 9.096/95, art. 1o).
Soberania Nacional: é vedado ao partido político receber contribuições ou auxilio de qualquer natureza procedente de entidade ou governo estrangeiro (Lei, 9.096/95, art. 31).
Resguardado o regime democrático: consiste na defesa do direito do povo em exercer o controle da autoridade política. O que requer eleições com número de partidos inferior ao número de lugares da menor circunscrição eleitoral. O número de lugares, para deputado federal, destinados a onze circunscrições eleitorais é igual a oito deputados.
Autenticidade do sistema representativo: caráter do que é autêntico, legítimo e verdadeiro. O número de partidos nas eleições para Deputados Federais deve ser igual ou inferior ao numero de lugares da menor circunscrição eleitoral. As coligações de legendas sistema proporcional parece opor-se este princípio; pois o eleitor ao votar no candidato de um partido pode estar elegendo candidato de outro partido.
Pluripartidarismo: Sistema político que se baseia na coexistência de partidos políticos de princípios diferentes e independentes em matéria de administração ou de representatividade. Tendo em vista o número de deputados federais de onze Estados e a autenticidade do sistema representativo a quantidade de partidos nas eleições deve ser igual ou inferior a oito.
Resguardado o Caráter Nacional: Ter cara nacional, ou seja, comprovar o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, e distribuídos por 1/3 ou mais dos Estados. (Lei, 9.096/95, art. 7o). Nas eleições de 2006, doze partidos não receberam esse apoio e seus registros não são baixados nem cancelados.
Defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana. Cabe ao partido, não ao deputado isoladamente, defende-los.
Da fidelidade partidária: a fidelidade partidária apresenta dois lados: a lealdade do filiado para com o partido, e este para com o eleitorado. Assim, o partido fica de olho em seus representantes, e o eleitorado no partido. Impossível sua coexistência com o instituto de coligação de legendas sistema proporcional. Pois, o número de Deputados Federais eleitos com a apropriação de votos de partidos coligados (178), é maior do que o número de candidatos eleitos pelo partido mais bem votado (63).
José de Freitas
E-mail: jotaefe@ig.com.br freita.reformapolitica@gmail.com

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